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FRANCISCO SALES CARVALHO DA SILVA

FRANCISCO SALES CARVALHO DA SILVA

Presidente
Endereço

BR-316 - Centro

Cidade

Gov. Newton Bello - MA | CEP: 65363-000

E-mail

camaragovnewtonbello@gmail.com

Telefone

(98) 98427-6357

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

SEÇÃO IV

DO PRESIDENTE

Art. 30. O Presidente é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, bem como representar legalmente o Poder Legislativo Municipal nas suas relações externas e exercer as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas da Câmara.

 Art. 31. Compete ao Presidente:

 I. Quanto às atividades legislativas:

a) - Comunicar a cada Vereador, por escrito, ou via internet, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

b) - Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição que ainda não tenha parecer da Comissão ou, em havendo, lhe for contrário;

c) - Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;

d) - Declarar prejudicada a proposição em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;

e) - Autorizar o desarquivamento de proposições;

f) - Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;

g) - Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

h) - Nomear os membros das Comissões especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

i) - Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão permanente, nos casos previstos neste Regimento;

j) - Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como Resoluções, Decretos Legislativos e Leis promulgadas pela Câmara;

l) - Autografar os Projetos de Lei aprovados, com vistas a sua posterior remessa ao Executivo.

II - Quanto às sessões:

a) - Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

b) - Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

c) - Proceder de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de quórum;

d) - Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

e) - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores e a cidadãos inscritos para uso da Tribuna, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

f) - Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem, e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

g) - Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

h) - Estabelecer, se for o caso, o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;

i) - Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;

j) - Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

l) - Anotar em cada documento a decisão do Plenário, quando assim se fizer necessário;

m) - Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento;

n) - Manter a ordem no recinto da Câmara e, se for o caso, requisitar elementos de corporações civis ou militares para esse fim;

o) - Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte;

p) - Comunicar ao Plenário, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da ata a declaração da extinção do mandato nos casos previstos no artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 201, de 27.02.1967, e convocar imediatamente o respectivo suplente.

III - Quanto à administração da Câmara Municipal:

a) - Nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria, vantagens legalmente autorizadas, bem como determinar a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal por seus atos e aplicar-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;

b) - Autorizar, nos limites do orçamento, as despesas da Câmara, e requisitar o respectivo numerário ao Executivo;

c) - Proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

d) - Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; 13

e) - Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

f) - Providenciar, nos termos da Constituição Federal e da legislação pertinente, a expedição de certidões e atestados que lhe forem solicitados, relativos a informações a que expressamente se refiram;

IV - Quanto às relações externas da Câmara:

a) - Conceder audiências públicas em dias e horas pré-fixados, obedecendo-se as disposições atinentes elencadas neste Regimento Interno;

b) - Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito, com demais autoridades e com entidades representativas da iniciativa privada em geral;

c) - Agir judicialmente em nome da Câmara, ‘ad referendum’ ou por deliberação do Plenário;

d) - Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara; e) - Convocar Secretários a comparecer para explicações, na forma regular;

f) - Encaminhar ao Prefeito os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos, observado, sempre, o processo legislativo previsto na Lei Orgânica e neste Regimento Interno;

g) - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

h) - Indicar Vereador e/ou funcionário da Câmara Municipal para participação em Congressos, de acordo com o que dispõe o artigo 254.

Art. 32. Compete ao Presidente, ainda:

a) - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, exercer a chefia do Executivo, permanecendo no cargo até que se realizem novas eleições, observando o disposto na legislação eleitoral aplicável;

b) - Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir Decreto Legislativo de cassação do respectivo mandato;

c) - Executar as deliberações do Plenário;

d) - Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; e) - Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;

f) - Licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

g) - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da Legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão da eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

h) - Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando se tratar de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

i) - Convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 14

j) - Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

l) - Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

m) - Interpelar judicialmente o Prefeito quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias.

n) - Quando se fizer necessário, solicitar mensagem, com propositura de autorização legislativa, para suplementação dos recursos da Câmara.

Art. 33. Quando estiverem substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, o Presidente da Câmara ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 34. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, poderão votar nos seguintes casos:

I - Na eleição da Mesa;

II - Quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; III - Quando houver empate em qualquer votação no Plenário.

Art. 35. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de ‘quórum’ para discussão e votação do Plenário.

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