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SEÇÃO IV
DO VICE - PRESIDENTE
Art. 36. O Vice-presidente, ou seu substituto, promulgará e fará publicar as Resoluções e Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo, na forma prevista por este Regimento Interno.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à legislação municipal, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente, na forma prevista na Lei Orgânica do Município.